Nova Resolução do Ministério da Educação promete facilitar e agilizar o processo de revalidação de estudos de Graduação e de reconhecimento de estudos de Mestrado e Doutorado realizados fora do país.
Atualmente, cada Universidade Federal possui grande autonomia em relação aos prazos e documentos que deve apresentar o aluno com Diploma obtido no estrangeiro. O procedimento para revalidar Títulos normalmente é bastante demorado e sem garantia de sucesso. O próprio Conselho Nacional da Educação reconhece que “há casos em que um processo leva até 10 anos ou mais para ser concluído”.
A boa notícia para quem já está ou pretende estudar no exterior é que toda essa burocracia pode estar com os dias contados.
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Na último dia 9 de maio de 2016 o Ministro da Educação homologou o parecer favorável do Conselho Nacional de Educação ao Projeto de Resolução que irá alterar e unificar os processos de revalidação e reconhecimento de Diplomas estrangeiros no Brasil.
DESTAQUES DA RESOLUÇÃO
SEM EDITAL. O processo de revalidação e reconhecimento de Diplomas obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pelas Universidades públicas, de modo que a recepção das solicitações deve ser ininterrupta, sem a abertura de editais.
PRAZO. Os processo de revalidação e reconhecimento deve ser concluído no prazo máximo de até 180 dias, a contar da data do protocolo na Universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
REFUGIADOS. Os refugiados que não disponham dos documentos de seu curso de Graduação poderão suprir essa carência realizando exames para comprovar o domínio da matéria.
TRADUÇÃO. As Universidades podem solicitar tradução da documentação apresentada, sendo vedada, porém, a solicitação de tradução de documentos em inglês, francês ou espanhol.
Para cursos de Graduação:
- cópia do diploma;
- cópia do histórico escolar;
- projeto pedagógico ou organização curricular do curso;
- nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente;
- informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e
- reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente.
Para cursos de Pós-graduação:
- cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
- cópia do diploma;
- exemplar da tese ou dissertação acompanhada dos seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da defesa; e b) nomes dos participantes da banca examinadora;
- cópia do histórico escolar;
- descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese; e
- resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição.
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EDITADO (22/06/2016). Publicada a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016 (PDF aqui).